Na quarta-feira, 13 de maio, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a Medida Provisória 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização dos agentes públicos nas esferas civil e administrativa por ações e omissões relacionadas à pandemia da Covid-19. De acordo com a MP, nos casos que envolvem enfrentamento de questões sanitárias, econômicas e sociais relativas ao novo coronavírus, a responsabilidade dos agentes deve ser restrita às situações de dolo ou erro grosseiro.
O gestor público responsável pela decisão administrativa não poderá ser automaticamente responsabilizado por ter seguido, em seus fundamentos, uma opinião técnica, exceto se tiver, no momento da decisão, elementos suficientes para verificar a existência de dolo ou erro grosseiro nessa opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
A MP conceitua a noção de “erro grosseiro”, caracterizando-o como “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. E afasta a responsabilidade objetiva do agente público, ao afirmar, em seu artigo 1º, § 2º, a insuficiência do nexo de causalidade entre ação e dano para caracterização da responsabilidade.
Outras leis e projetos
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, com essas disposições, a MP realça a necessidade de trazer segurança jurídica aos gestores públicos para a tomada de decisões no ambiente de incertezas provocadas pela Covid-19. Isso porque o texto se alinha às disposições da Lei 13.655/2018 – as quais, ao inserir os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), trouxeram a necessidade de um olhar mais cauteloso e prudencial na punição dos gestores públicos pelos órgãos de controle.
Há um alinhamento também com o Projeto de Lei (PL) 10.887/2018, em discussão no Congresso Nacional, que altera a Lei de Improbidade Administrativa. Em especial, no ponto em que subtrai a responsabilização por improbidade dos atos e omissões culposos. Tanto o PL 7.448/2017, que originou a Lei 13.655, como o PL de revisão da Lei de Improbidade receberam ampla divulgação e apoio da CNM e de juristas.
Intenção e rapidez
De acordo com o consultor da CNM Mártin Haeberlin, “o alarde que a MP 966 provocou em alguns meios tem como únicas razões de ser o desconhecimento e o hábito”. O desconhecimento, nas palavras dele, por não perceberem que a MP não inova no ordenamento jurídico, senão para delimitar o erro grosseiro – parte relevante que se viu vetada da Lei 13.655 e para presumir, legalmente, o cenário de incertezas com a pandemia. “E hábito porque aqueles que agora criticam a MP são os mesmos que criticavam o PL 7.448. O fazem com os mesmos ultrapassados argumentos, considerando a experiência já positiva da aplicação daquela lei”, argumentou.
Para Haeberlin, a pandemia produz a necessidade de decisões mais rápidas por parte dos gestores, decisões essas que afetam questões sanitárias, econômicas e sociais relevantes. “Considerando esse cenário, assim como os melhores enxadristas diminuem sua precisão nas partidas rápidas, com pouco tempo de decisão, em relação às partidas clássicas, mais longas, é natural que o mesmo tenda a ocorrer com os gestores públicos”, comparou.
Como a pressa impõe aos humanos imprecisão, “nada mais humano, portanto, que subtrair a punição dos gestores quando seus equívocos não decorrem de má-fé ou de situações de evidente negligência, mas da premência por decidir. Não é sequer justo julgar o gestor, com as certezas do futuro, pelas incertezas que ele se encontrava no passado.”
Corroborando com o argumento, o consultor da CNM Ricardo Hermany lembrou que “as decisões ficam ainda mais difíceis no cenário de instabilidade gerado pelos diversos atos normativos dos tempos atuais, os quais implicam profundo conflito federativo e deixam os prefeitos, muitas vezes, incertos inclusive sobre o âmbito de suas competências e, portanto, sobre o quê podem ou não fazer”.
Paulo Caliendo, também consultor da entidade, completou lembrando que a CNM “sempre defendeu a gestão proba, responsável e eficiente da gestão pública. A MP realça essas necessidades considerando a peculiaridade desse contexto complexo e de insegurança jurídica que envolve uma pandemia”.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, tendo sua constitucionalidade já questionada por duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pelo Cidadania e pela Rede Sustentabilidade (ADI 6.421). A CNM, por meio do departamento jurídico, acompanha a tramitação das ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte CNM