SAÚDE PRORROGA PRAZO PARA EMENDAS E NOVAS EXIGÊNCIAS DESPERTAM PREOCUPAÇÃO

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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece aos gestores municipais questões sobre a Portaria MS/GM 395, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 15 de março de 2019. A medida dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019.

A entidade entende que essas exigências podem inviabilizar o cadastro em tempo hábil de novas propostas por parte dos Municípios, uma vez que o prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde é até o dia 31 de março (domingo). A CNM protocolou ofício nesta segunda, 25 de março, e conta com a sensibilidade do Ministro da Saúde para que o prazo para cadastro e essas novas exigências sejam revistas, e adequados a realidade municipal.

Em síntese, o novo prazo para cadastro das emendas parlamentares é até 31 de março, veja aqui. A portaria trata da definição dos recursos das emendas parlamentares destinados aos blocos de custeio ou de investimentos do SUS:

Bloco de custeio, conforme descrito no Capítulo II:

  • Incremento do limite de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC); ou
  • Incremento do Piso da Atenção Básica (PAB).

Bloco de investimento:

  • Investimento em transporte de pacientes no âmbito do SAMU e Rede de cuidados da pessoa com deficiência, disposto no Capítulo III;
  • Investimento em transporte sanitário eletivo, destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, conforme o Capítulo IV; e
  • Investimento em ambulâncias tipo A, destinadas a remoção simples e eletiva no âmbito do SUS, descrita no Capítulo V.

Alterações 

Incremento de média e alta complexidade (MAC)

Para os recursos destinados ao custeio de serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade (MAC), o Ente beneficiário deverá indicar as unidades públicas ou privadas sem fins lucrativos até o limite de 100% da produção de MAC APROVADA em 2018 (art. 4º, II).

O que mudou? Para o exercício de 2018, esse limite era estabelecido em 100% da produção de MAC APRESENTADA em 2017 (art. 3º, II Portaria GM/MS nº 565, de 9 de março de 2018). Para 2019, sendo a produção aprovada, o limite financeiro a ser programado para a unidade pode ser inferior ao exercício anterior e inferior a sua real capacidade de produtividade. A CNM ressalta que a indicação direta de recursos de MAC, quando da programação da emenda parlamentar, somente é permitida para estabelecimentos públicos ou privados sem fins lucrativos. Neste último caso, é obrigatória a existência de convênio ou contrato de prestação de serviços com metas estabelecidas, as quais serão objeto da indicação dos recursos financeiros (art. 24 da Lei 8.080/1990).

Aquisição de ambulâncias do SAMU

Nesse quesito, a mudança foi para melhor, uma vez que o tempo de uso das ambulâncias do Samu foi reduzido para três ou mais anos de uso habilitadas e sem renovação (art. 11, I).

O que mudou? Para o exercício de 2018, o prazo para substituição das ambulâncias do SAMU era de cinco ou mais anos de uso habilitadas e sem renovação (art. 10, I).

Aquisição de transporte sanitário eletivo

No caso de indicação de emenda parlamentar para aquisição de transporte sanitário eletivo, destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS (art. 18), a CNM identificou a existência de regras diferentes da Portaria GM/MS 2.563, de 3 de outubro de 2017, que regulamentou a aplicação das emendas ao orçamento 2018.

O que mudou? As exigências quanto a análise e aprovação técnica, trazem regramento novo o que pode inviabilizar a aprovação e execução de possíveis emendas já indicadas por parlamentares para a aquisição de transporte sanitário. Dentre as novas exigências identificou-se: a comprovação da existência de estrutura de regulação (art. 21, II) e a pactuação na CIB do projeto técnico de transporte sanitário local/regional (art. 21, III), e o ente beneficiário não pode apresentar Resolução CIB “ad referendum” (art. 21, Parágrafo Único).

Essas exigências tomam como base legal o planejamento regional integrado estabelecido no art. 30 da Lei Complementar 141/2012 e as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo, conforme pactuadas na Resolução 13/CIT/2016.

A CNM entende que é necessário o planejamento para investimentos e custeio na saúde, otimizando a aplicação de tais recursos, e ainda, que esse planejamento realmente deve ser ascendente, do Município onde tudo acontece e onde a população busca os primeiros atendimentos e os serviços básicos de saúde até o nível federal. Porém, pelo prazo que os Entes beneficiários das emendas possuem para realizar o cadastro e atender as exigências (31/3), pode inviabilizá-las por impedimento técnico.

Aquisição de ambulância tipo A

O que mudou? Para a aquisição desses veículos, a Portaria 395/2019 além das mesmas exigências para análise e aprovação técnica do transporte sanitário – quais sejam, existência de estrutura de regulação (art. 27, II) e pactuação na CIB (art. 27, III) – exige o relatório do Sistema Nacional de Regulação – SISREG (art. 27, IV), bem diferente das exigências contidas na Portaria nº 2.214/GM/MS, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta a aplicação de emendas ao orçamento 2018. E como a situação já apresentada anteriormente, a Resolução CIB NÃO pode ser “ad referendum” (art. 27, §3º).

É vedada a destinação dos recursos das emendas para entidades privadas com fins lucrativos.

A Portaria 395 esclarece e traz de forma expressa a vedação da destinação dos recursos de emendas parlamentares aos prestadores de serviços privados com fins lucrativos. O seu art. 30 veda o repasse desses recursos.

Desta forma, caso o Ente possua contrato de prestação de serviços de saúde com estabelecimentos privados com fins lucrativos, o mesmo não poderá destinar recursos oriundos de emendas parlamentares para o pagamento dos contratos desses estabelecimentos.

A medida também gera preocupação, uma vez que muitos Entes necessitam complementar os serviços ofertados na Rede do SUS pela contratação de prestadores privados, e isso envolve empresas privadas com e sem fins lucrativos, com amparo legal na Lei 8.080/1990, que em seu Título III, regulamenta essa a participação de forma complementar.

Fonte CNM